REVISÃO E CONFIRMAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA
Toda e qualquer sentença proferido por juiz estrangeiro para ser executada ou ter validade em outro país é necessário que seja revista e validada pelo tribunal superior, que no caso aqui de Portugal é o Tribunal da Relação e no Brasil o STJ (essa ação no Brasil tem o nome de homologação de sentença estrangeira).
É uma questão de soberania do país e também é necessário verificar se a sentença proferida pelo juiz estrangeiro a ser executada no país não fere as questões de ordem pública ou se está em acordo com a legislação do país.
Por exemplo: se alguém foi condenado à pena de morte por um crime, essa sentença nunca será reconhecida em Portugal (ou até mesmo no Brasil) pois nesses dois ordenamentos jurídicos não existe a aplicação da pena capital como condenação de nenhum crime.
Quais são as situações, por exemplo, que pode haver a necessidade de se revisar e confirmar uma sentença estrangeira?
- Divórcio, alimentos, regulação das responsabilidades parentais;
- Adoção, reconhecimento de paternidade/maternidade;
- Interdição, com nomeação de curador;
- Sentença condenatória cível/trabalhista para execução de créditos ;
- Sentença penal condenatória…
As modalidades mais comuns no dia a dia são as de divórcio, sendo inclusive necessárias para atualização do estado civil, muitas vezes de quem teve atribuída ou adquiriu a nacionalidade portuguesa.
Mas não necessariamente para que uma sentença estrangeira seja reconhecida aqui é preciso que uma das partes tenha nacionalidade portuguesa. Como é o caso do exemplo a seguir:
Por exemplo, em um caso recente em que eu estou atuando parceria com a Cris, a cliente, casada pelo regime da comunhão universal de bens no Brasil herdou uma casa. Sendo casada por esse regime, para a venda da casa herdada é necessário que o marido também assine a venda. Só que o marido está interditado.
Para que os bens de uma pessoa interditada seja vendido é necessária uma autorização judicial e para tanto, essa autorização tem que ser dada pelo Juízo que determinou a curatela.
Nesse caso temos aí duas questões: 1- Revisão e Confirmação da sentença que determinou a interdição e curatela do interessado e 2- Revisão e Confirmação da sentença que autorizou a venda do imóvel. Ou seja, para que esse bem seja vendido, a escritura de compra e venda somente pode ser celebrada se tanto a interdição quanto a autorização para a venda, proferida através de juiz estrangeiro, forem reconhecidos aqui em Portugal. Reconhecendo inclusive a curadora como a pessoa legítima para representar o interditado.




